Não Pode
A menos de 200 metros das sedes de órgãos públicos.
Caminhada, carreata e passeata
Pode
Até
dia 2 de outubro. É permitida a distribuição de material gráfico e o
uso de carro de som que circule pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos. É preciso respeitar a distância mínima de 200
metros dos órgãos públicos.
Não Pode
Usar a aparelhagem de som para transformar a manifestação em comício.
No dia das eleições
É
permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor, revelada pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não Pode
Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a
ele pertençam. São proibidos também nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. A
proibição vale ainda para árvores e jardins localizados em áreas
públicas, muros, cercas e tapumes divisórios. Esta vedação também vale
para qualquer outro tipo de propaganda. Para a Justiça Eleitoral, bens
de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em
geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições
Pode
Apenas
em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça
Eleitoral, observado o limite máximo de 4 metros quadrados.
Não Pode
Em
troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço
utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos)
Pode
Até
as 22h do dia que antecede as eleições. Não depende da obtenção de
licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode
Apenas
com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de
campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação
de eleitor ou a propaganda de boca de urna (distribuição de santinhos) e
a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos.
Outdoors
Não Pode
Independentemente
do local. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os
candidatos pagarão multa, caso recorram a propaganda em outdoors.
Jornais e revistas
Pode
Até
a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda
eleitoral na imprensa escrita. É permitida a divulgação de opinião
favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa
escrita, desde que não seja matéria paga.
Não Pode
Publicação
de propaganda eleitoral que exceda a dez anúncios, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, num espaço superior, por edição, de
um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista
ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma
visível, o valor pago pela inserção.
Rádio e Televisão
Pode
Apenas
para propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à
antevéspera das eleições (em 2012, este período corresponderá ao
intervalo entre os dias 21 de agosto e 4 de outubro, inclusive).
Não Pode
Antes
das eleições as emissoras não poderão, em sua programação normal e
noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo
de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre
outras vedações.
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